Processo 0010039-15.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010039-15.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010039-15.2026.5.03.0009 AUTOR: POLIANA MONTEIRO LIMA AMORIM RÉU: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd4cbe proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Publicações e intimações com exclusividade No que concerne às publicações e intimações com exclusividade, tendo em linha de conta o teor do § 5º do artigo 272 do CPC, fica deferido o requerimento formulado pela parte reclamada (ID b8f2ced), para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada LUCIANA NUNES MOREIRA DE VASCONCELLOS, OAB/MG 124.683. Atente-se a Secretaria da Vara. Da suspensão do processo – Tema 33 do TST A reclamada requer a suspensão do presente processo, com base no Tema nº 33 do TST, que trata dos critérios para identificação de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de concessão do adicional de insalubridade. Alega que, em 16/05/2025, o Presidente do TST determinou o sobrestamento dos feitos que tratam da matéria, nos termos dos artigos 896-C da CLT e 1.030, III, do CPC. A controvérsia, de fato, envolve a caracterização do ambiente de trabalho da reclamante para fins de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST. Contudo, a determinação de suspensão nacional dos processos não é automática e depende de ordem expressa no bojo do incidente de recurso de revista repetitivo, o que ainda está pendente de uma decisão definitiva e vinculante sobre o tema. Além disso, a análise do pedido de adicional de insalubridade no presente caso demanda uma instrução probatória específica, com a realização de perícia técnica para avaliar as condições fáticas do local de trabalho, a natureza das atividades, o número de usuários e a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, elementos indispensáveis para a correta aplicação de qualquer tese que venha a ser fixada. A suspensão prematura do feito atentaria contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem que haja, no momento, um impedimento legal absoluto para o seu prosseguimento. A Súmula nº 448, II, do TST continua em plena vigência, e sua aplicabilidade aos casos concretos não foi suspensa. O julgamento do Tema nº 33 visa uniformizar a interpretação dos seus termos, mas não retira do juízo de primeiro grau o dever de instruir e julgar a causa com base no ordenamento jurídico vigente. Dessa forma, entendo que a matéria pode e deve ser analisada, garantindo-se às partes o direito de, futuramente, se valerem dos recursos cabíveis caso a decisão proferida venha a conflitar com o entendimento a ser consolidado pelo TST. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de reflexos do adicional de insalubridade sobre FGTS, multa de 40%, férias + 1/3 e 13º salário, sob o argumento de que tais pleitos não possuem causa de pedir específica (ID b8f2ced - fl. 90). A preliminar não merece acolhida. O processo do trabalho, especialmente sob o rito sumaríssimo, é pautado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. No caso em análise, a reclamante expôs detalhadamente os fatos que embasam seu pedido principal de adicional de…

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