Processo 0010039-25.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010039-25.2026.5.03.0135 AUTOR: RAIL JORGE DE ALMEIDA RÉU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c53951 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Rail Jorge de Almeida, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 20.01.2026, em face de Agência Nacional de Mineração, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 202.000,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, prejudicial de prescrição, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação à defesa e documentos. Foram produzidas provas documentais. Sem outras provas a serem produzidas, foi designada audiência de encerramento da instrução, com dispensa de comparecimento das partes. A instrução foi encerrada em audiência para tal fim realizada. Prejudicadas a derradeira tentativa de conciliação e as razões finais. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017, versando sobre relação jurídica que se encontrava em curso quando do advento da citada lei reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material introduzidas pela novel legislação, no que couber, considerando as restrições impostas pela aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Por seu turno, aplicam-se as normas de direito processual, nos contornos da previsão contida na Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. DISPENSA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INICIAL. A Recomendação nº 1/CGJT, de 07.06.2019, a qual revogou a Recomendação n. 2/CGJT, de 23.07.2013, faculta aos entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, a apresentação de defesa no prazo de 20 dias e a dispensa de comparecimento à audiência inicial. Nada a deliberar. PRESCRIÇÃO TOTAL. FUNDO DE DIREITO. De acordo com o disposto no artigo 11, §2º, da CLT, “tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No mesmo sentido, o entendimento pacificado pela Súmula 294 do C. TST. No presente caso, o reclamante alega que houve supressão do pagamento de anuênios, e não concessão de novos adicionais por tempo de serviço a partir de sua reintegração, apesar do direito adquirido antes da dispensa injusta. Nota-se, portanto, que a lesão alegada se repete mês a mês, caracterizando ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, expresso no artigo 7º, VI da CF/88 e no artigo 468 da CLT. Assim, tratando-se a pretensão deduzida de parcelas sucessivas, com potencial ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário, garantida por preceito legal e constitucional, não se aplica a prescrição total. Rejeito. PREJUDICIAL DE…
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