Processo 0010039-26.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010039-26.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010039-26.2024.5.03.0028 AUTOR: FLAVIANO PEREIRA VAZ RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdb7c92 proferida nos autos.   0010039-26.2024.5.03.0028 Ação Trabalhista – Rito Ordinário   3ª Vara do Trabalho de Betim/MG   Reclamante: FLAVIANO PEREIRA VAZ Reclamada: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA     SENTENÇA   RELATÓRIO   FLAVIANO PEREIRA VAZ ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.061.208,86. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Diante da controvérsia instaurada quanto às condições de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada doença ocupacional. Na audiência de instrução, foi produzida prova oral e consignado a utilização de prova emprestada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pela Reclamada são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, bem como o art. 319 do NCPC, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da reclamada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 15/01/2024. A reclamada arguiu, em tempo oportuno, a prescrição quinquenal. Assim, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 15/01/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição não atinge o pedido de natureza declaratória, nem os depósitos de FGTS do período não prescrito, mas alcança os reflexos de parcelas prescritas sobre o FGTS, conforme Súmula 206 do TST. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que a ação foi interposta em 15/01/2024, a parte autora foi admitida em 19/04/2013 e dispensada em 07/05/2024, as alterações…

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