Processo 0010039-26.2026.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010039-26.2026.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010039-26.2026.5.03.0167 AUTOR: NATALIA ESTEPHANE VIRISSIMO GOULART RÉU: KASE ACESSORIOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a7e42 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO NATALIA ESTEPHANE VIRISSIMO GOULART aviou Embargos de Declaração pelas razões expostas no ID 3639e70, insurgindo-se contra a sentença proferida no ID 7256522. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado que, em sua ótica, comprometeriam a integridade da prestação jurisdicional entregue por este Juízo. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tempestivos, devem os embargos ser conhecidos.   3. MÉRITO DO ENFRENTAMENTO DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto à valoração do depoimento do preposto e à ciência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Alega que o representante da ré confessou ter elaborado o documento unilateralmente e que este não teria sido apresentado no momento oportuno, o que invalidaria a tese de regularidade rescisória. Entretanto, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no julgado embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses da obreira. No que concerne à alegada confissão do preposto, esclarece-se que a decisão proferida no ID 7256522 foi pautada na análise conjunta do acervo probatório, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, atualmente denominado princípio da persuasão racional. A circunstância de o preposto ter confirmado a elaboração do TRCT e a ausência de pagamento em audiência não caracteriza omissão do julgado, mas sim um elemento de fato que foi ponderado frente à modalidade da rescisão e aos descontos lícitos operados. A sentença foi clara ao consignar que a rescisão se operou por iniciativa da empregada, fato este comprovado pelo documento de ID b4fa70d, no qual consta expressamente o pedido de demissão com solicitação de dispensa do aviso prévio. Nesse cenário, a valoração da prova oral e documental conduz à conclusão de que a ausência de pagamento imediato decorreu da própria natureza da rescisão, que apresentou saldo líquido zerado em razão dos descontos autorizados por lei. Não houve omissão na análise do depoimento, mas sim a conclusão de que as declarações do preposto corroboraram a tese da defesa quanto à dinâmica do encerramento contratual e à inexistência de créditos remanescentes a serem quitados no ato da formalização. A insatisfação da parte com a interpretação conferida às provas não autoriza o manejo dos embargos de declaração. DA VALIDADE DOS DESCONTO E DO AVISO PRÉVIO Quanto à validade do desconto do aviso prévio, a sentença fundamentou-se no artigo 487, § 2º, da CLT, que prevê expressamente o direito do empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso não trabalhado pelo empregado que pede demissão. A embargante aponta omissão quanto à notificação extrajudicial de ID 670e3fb, alegando que manifestou intenção de trabalhar no referido período. Todavia, tal documento foi expressamente citado no julgado para fundamentar a inexistência de mora patronal, evidenciando que a própria reclamante dificultou a formalização da rescisão ao condicioná-la a termos diversos…

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