Processo 0010039-36.2026.5.03.0002
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010039-36.2026.5.03.0002 RECORRENTE: VINICIUS VELOSO CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS VELOSO CABRAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010039-36.2026.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (fls. 243/248) e pela Reclamada (fls. 264/274), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso da Reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, imposta na origem, em razão da oposição de Embargos de Declaração. Em relação ao Recurso do Reclamante e no que tange aos demais tópicos e matérias recursais constantes do Apelo da Reclamada, unanimemente, negou-lhes provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 233/235), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. Para melhor compreensão da controvérsia instaurada nos autos, passo à análise dos tópicos recursais considerando a ordem de prejudicialidade das matérias suscitadas pelas partes. ACÚMULO DE FUNÇÕES. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DO RECLAMANTE). Em que pesem as alegações recursais (fls. 245/246), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 233). Na esteira da decisão de origem, a partir do pormenorizado exame dos autos, conclui-se que não restou comprovado o acúmulo de funções capaz de ensejar o pagamento das diferenças salariais postuladas, não sendo demais lembrar que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nego provimento ao Recurso do Reclamante, no aspecto. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS). O Juízo de origem, com suporte nos fundamentos sentenciais de fls. 233/234, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Lado outro, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido contraposto formulado pela Reclamada, que visava à declaração de rescisão contratual por pedido de demissão. Inconformado, insurge-se o Reclamante às fls. 246/247, pugnando pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega, em síntese, que a imposição habitual de atividades diversas sem contraprestação configura abuso do poder diretivo. Afirma, ainda, que foi compelido a atuar como vigia sem treinamento ou…
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