Processo 0010039-44.2026.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010039-44.2026.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010039-44.2026.5.03.0064 AUTOR: ALAN SILVIO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102b9fa proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO ALAN SILVIO ALMEIDA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$12.459,74. Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, na qual arguiu preliminares, invocou a prejudicial de prescrição, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (id 8d46e92). Juntou documentos e procuração. Em sede de contestação, o reclamado apresentou reconvenção. Impugnação da parte autora (id 2c7d17e). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arguiu o Município a incompetência material desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a reclamante pleiteia parcela de natureza administrativa. Passo à análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Tema 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Verifica-se, pois, que o E. STF firmou posição no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas em que o servidor celetista pleiteia, em face do Poder Público, parcela de natureza administrativa. Todavia, no presente caso concreto, a parte autora não pleiteou o pagamento de nenhuma parcela de natureza administrativa, mas sim, tão somente, de diferenças salariais em razão da alegada inobservância de piso salarial fixado em lei federal, parcela de natureza tipicamente trabalhista. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA Arguiu o reclamado preliminar de coisa julgada ou litispendência, em relação à ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, e, também, em razão de ações individuais propostas pelos professores empregados do Município. No tocante à preliminar de coisa julgada em razão da mencionada ação coletiva, sem razão o reclamado, uma vez que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada para eventual ação individual proposta pelo substituído, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 32 do E. TRT da 3ª Região. Por outro lado, o reclamado não demonstrou a existência de ação individual anteriormente proposta pela autora, não se caracterizando, também sob este aspecto, a alegada litispendência ou coisa julgada. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Devidamente arguida pelo reclamado, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e declaro prescritos os efeitos pecuniários das pretensões relativas às parcelas anteriores a 16.01.2021, extinguindo o processo…

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