Processo 0010039-63.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010039-63.2026.5.03.0187 AUTOR: CRISTIANE GONCALVES SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1cf891 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – RELATÓRIO VALE S.A. opôs embargos de declaração à sentença proferida em 12/05/2026 (Id a892d4e) argumentando, em síntese, que a decisão padece de omissões no tópico relacionado à jornada de trabalho (Id efdc190). CRISTIANE GONÇALVES SILVA, opôs embargos de declaração à mesma decisão, argumentando, em suma, que a decisão contém erros materiais, bem como incorreu em omissões (Id f7a9c14). É o relatório. Passo a decidir. 2 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, porque próprios e tempestivos. 3 – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA LITISPENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega que a decisão padece de omissão no tópico atinente à litispendência, argumentando que teria afastado a preliminar suscitada quanto ao pedido de pagamento de intervalo interjornada, a despeito de a causa de pedir ser a mesma nas duas ações. Mas tal como se observa, a sentença foi plenamente fundamentada no tópico em exame, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Apontado o vício de omissão, verifico que a embargante, em seus fundamentos, reproduz exatamente o tópico em que a questão foi analisada e decidida, não havendo, no particular aspecto, nenhum vício a sanar. Conforme registrado no julgado, “o pedido de pagamento de intervalo interjornada no período laborado em turnos ininterruptos de revezamento formulado na presente demanda tem causa de pedir distinta daquele formulado na primeira ação, porquanto na presente demanda, é decorrente da escala de trabalho elaborada pela reclamada, ao passo que na primeira, é decorrente da extrapolação da jornada contratual, ante o reconhecimento de horas extras.” Com efeito, na ação n.º 0010300-62.2025.5.03.0187, foi deferido o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, por ter sido verificada a supressão parcial, em decorrência da extrapolação da jornada contratual, no período laborado como Supervisora, a partir de 05/02/2020. Na presente demanda, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, tem como causa de pedir, a narrativa relacionada à escala de trabalho no período laborado em turnos ininterruptos de revezamento, tendo sido narrado que 3 (três) vezes por mês, em média, a autora usufruía 24 horas de DSR (de 1h à 1h do dia seguinte e posteriormente de 00h00 às 00h00 do dia seguinte) sem 11 horas de intervalo interjornada. Nesse sentido, foi deferido à reclamante o pagamento do intervalo interjornada mínimo, quanto ao período laborado em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, verifico que a pretensão da embargante consiste, evidentemente, na reapreciação da matéria já decidida, mediante reexame da prova, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Isso posto, nego provimento aos embargos. ISENÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA E HORAS EXTRAS A embargante entende que a decisão incorreu em omissão no tópico relacionado à jornada de trabalho, sob o argumento de que foi afastada a tese defensiva de enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II da CLT, sem manifestação sobre a cláusula normativa que previu que empregados…
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