Processo 0010039-77.2014.5.18.0054
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010039-77.2014.5.18.0054 AUTOR: JURANDI MENDONCA NOLETO RÉU: OASIS FOTOS E FILMAGENS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31ed75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução de Contribuição Social no valor de R$ 237,68 e de Custas Judiciais no montante de R$ 208,33. Todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas. Dispõe o art. 237 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: Art. 237. Além das hipóteses previstas em lei, serão considerados encerrados e definitivamente arquivados os processos pendentes do pagamento de custas processuais, cujo débito tenha sido encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, e aqueles pendentes do pagamento de contribuições previdenciárias, cujo valor seja igual ou inferior ao piso definido pelo Ministério da Previdência Social. Por sua vez, destaca o art. 1º da Portaria MF nº 75/2012: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); Diante disso, considerando que o débito não pode ser inscrito na Dívida Ativa, deixo de prosseguir com a execução e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 237 do PGC. Registrem os valores pagos. Cancelem a inscrição do débito no BNDT. As partes ficam cientes de que deverão efetivar a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda história, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Intimem-se, por meio do DJEN, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Nada mais. /sc SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OASIS FOTOS E FILMAGENS LTDA - ME
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