Processo 0010039-80.2025.5.15.0020

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010039-80.2025.5.15.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010039-80.2025.5.15.0020 RECORRENTE: BENEDITO GALVAO NUNES DA ROZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BENEDITO GALVAO NUNES DA ROZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a1f4b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010039-80.2025.5.15.0020 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BENEDITO GALVAO NUNES DA ROZA RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (SP358440) Recorrido:   JOAO ANTONIO TAVARES GOUVEIA DA SILVA Recorrido:   MUNICIPIO DE GUARATINGUETA RECURSO DE: BENEDITO GALVAO NUNES DA ROZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id a707910; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 9d7b51a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 97 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0020251-34.2024.5.04.0334) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão de processos, inexistindo óbice à análise da matéria. Constou no v. acórdão: "(...) Evidente, pois, que a pretensão legislativa insculpida no inciso II do art. 193, da CLT, fundou-se nas disposições normativas narradas no art. 10 da Lei n.º 7.102/83. Entende-se, assim, que as atividades que expõem trabalhadores a risco de roubo ou outra espécie de violência física, implicitamente colocam em risco as respectivas vidas desses obreiros, muitos dos quais arrimos de família. A discussão, no presente caso, resume-se a analisar se a Reclamante se enquadra nessa situação, ou não (art. 193, II). Entendo que as atividades que o Autor exercia não são equivalentes às de vigilante, tanto é que foi contratado como "vigia", ficando claro que as funções do trabalhador não incluíam proteger pessoas e/ou patrimônio, não portando arma de fogo, estando dispensado de eventual curso técnico especial. Nesse sentido, a…

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