Processo 0010039-84.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010039-84.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010039-84.2026.5.03.0083 AUTOR: LUCIANA LIMA COSTA RÉU: EMILIO MENDES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b8256 proferida nos autos. Nos autos do processo n. 0010039-84.2026.5.03.0083, em tramitação perante esta Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Juiz do Trabalho FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final subscreve, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade principal e exclusiva seria da pessoa jurídica que se encontra ativa e em plena capacidade de responder por seus atos. Contudo, pelos ensinamentos da teoria da asserção, adotada em nossa ordem jurídica, para que estejam regularmente presentes as condições da ação, basta a afirmação juridicamente coerente da parte autora na petição inicial. A matéria de fundo sobre a existência de relação jurídica material, a natureza desta relação ou a responsabilidade do sócio pelas parcelas pretendidas é atinente ao mérito, razão pela qual não se apresenta técnica a sua análise neste momento. Rejeito, portanto, a preliminar. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Pressupondo que norma do §1º, do art. 840, CLT, não se constitui em exigência de efetiva liquidação, mas em mera atribuição razoável do valor aos pedidos, de modo a permitir melhor identificação da relevância patrimonial dos pedidos, e que a parte autora não possui pleno acesso às informações do contrato de trabalho, não haverá limitação do valor da condenação pelos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. A jurisprudência majoritária nos âmbitos regional e nacional caminha neste sentido: 0011027-57.2020.5.03.0070 (RO), Rel. Des. Maria Cecília Alves Pinto; TJP n. 16, TRT 3ª Região; RR-10756-61.2015.5.15.0079, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; RR-1926-56.2010.5.03.0131, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos. MÉRITO DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS Apesar de sua CTPS ter sido anotada com data de admissão em 03/12/2025, narra a Autora que começou a trabalhar de modo subordinado para o Réu em 14/10/2025. Requer a retificação do documento profissional. O Réu, em defesa, argumenta pela regularidade da data registrada. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do C. TST e Tema 240 – IRR (processo: RR – 0010173-11.2023.5.03.0021), teste firma pelo Col. TST, que dispõe: “CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não valem como prova absoluta, mas apenas relativa.” Cabia, portanto, à parte autora comprovar a prestação de serviços em data anterior àquela formalizada. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou que a parte ré não realiza a anotação correta na data de admissão de seus empregados. A testemunha Allan Araujo de Deus afirmou que ficou um período sem que sua CTPS fosse anotada, sendo admitido em 19/08/2025, com sua CTPS anotada somente em 09/10/2025, “mais de um mês depois”. Disse, ainda, que se recordava da Autora e que ela havia entrado pouco tempo depois do depoente, não se recordando a data exata. Assim, entendo que restou…

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