Processo 0010039-89.2026.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010039-89.2026.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010039-89.2026.5.15.0038 AUTOR: LORRANY GABRIELLE DE SOUZA RÉU: INSTITUTO COMUNITARIO DE VALORIZACAO DA VIDA - ICVV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65382c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MEDIDA DE ORDEM Retifique-se a autuação, uma vez que a presente ação não se submete ao rito sumaríssimo, devendo ser observado o rito ordinário, conforme art. 852-A, parágrafo único, da CLT, pois o 2º reclamado, o Município de Bragança Paulista, é ente da Administração Pública direta.   RELATÓRIO   LORRANY GABRIELLE DE SOUZA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de INSTITUTO COMUNITARIO DE VALORIZACAO DA VIDA – ICVV (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA (2º reclamado), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.518,90. Juntou documentos. Apresentadas defesas escritas, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Não foi requerida a produção de outras provas. Encerrada a instrução (Id 651d2b8). Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA E CONFISSÃO A 1ª reclamada apresentou defesa somente em 15/05/2026, após o vencimento do prazo que lhe foi deferido, que venceu em 05/05/2026, portanto, declaro a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Por consequência, a defesa de ID 90125c0 não será conhecida.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inexiste nos presentes autos pedido relativo ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação. Sendo assim, não há prescrição a pronunciar.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO É de conhecimento do Juízo, em razão de diversos outros processos já apreciados e do quanto denunciado nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente número 0010310-98.2026.5.15.0038, movida pelo sindicato dos trabalhadores, que no final do ano de 2025 a primeira reclamada passou a atrasar o pagamento de salários e em dezembro do mesmo ano não havia pago o salário e o 13º salário, o que fez com que o 2o reclamado arcasse com esse pagamento, valendo-se do crédito da 1ª reclamada, conforme deferido no processo 0012531-88.2025.5.15.0038. Diante de tais descumprimentos contratuais, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, “d”, da CLT. Por consequência, defiro o pagamento de saldo salarial (17 dias), aviso prévio proporcional, com projeção no contrato de trabalho, férias com 1/3 vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. No processo 0010310-98.2026.5.15.0038 foi realizada a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, com data de 29/01/2026, e expedidos os alvarás para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS. Registro, por oportuno, que embora a baixa naquele processo tenha sido realizada com data de 29/01/2026, o saldo salarial devido é de apenas 17 dias, em razão da limitação ao pedido inicial (planilha de ID. f094463). Há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial e aviso prévio (Súmula 305 do C.TST). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C.TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42,…

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