Processo 0010040-03.2026.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010040-03.2026.5.03.0105 AUTOR: VIRGINIA PEREIRA ALVES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LAGOA SANTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3988c3 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010040-03.2026.5.03.0105 Aos nove dias do mês de julho de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por VIRGINIA PEREIRA ALVES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LAGOA SANTA LTDA. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO VIRGINIA PEREIRA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LAGOA SANTA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida em 16/2/2022, para exercer a função de faxineira, e dispensada sem justa causa em 30/7/2025. Afirmou que, no primeiro ano contratual, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 12h às 21h, com uma hora de intervalo, além dos sábados, das 8h às 14h nos dias de faxina e até as 15h nos dias de eventos, sem intervalo. Acrescentou que, a partir do segundo ano, passou a laborar de segunda a sexta-feira, das 12h às 21h, com uma hora de intervalo, e em dois domingos por mês, das 6h30 às 19h00, sem regular fruição do intervalo intrajornada. Sustentou que, além das atividades de limpeza, preparava diariamente o lanche dos professores, realizando tarefas próprias de cozinheira ou copeira, o que caracterizaria acúmulo ou desvio de função. Alegou, ainda, que higienizava banheiros utilizados por alunos, professores e demais empregados e recolhia o lixo neles produzido, além de utilizar produtos químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu, por fim, que as férias relativas ao período aquisitivo de 16/2/2023 a 15/2/2024 foram concedidas somente em 30/6/2025, depois de expirado o período concessivo, sem o correspondente pagamento integral em dobro. Postulou o pagamento de horas extras e reflexos; indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido; adicional salarial de 20% por acúmulo ou desvio funcional e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; férias em dobro acrescidas do terço constitucional; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$67.505,00. A reclamada apresentou contestação de ID 9a571dd. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, afirmando que os banheiros eram utilizados por número reduzido e determinado de pessoas, não se caracterizando como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Sustentou que os produtos utilizados eram domésticos e diluídos, que fornecia equipamentos de proteção individual e requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial juntado sob o ID c9690ed. Sucessivamente, requereu a limitação do adicional aos períodos de efetiva prestação de serviços e ao grau mínimo. Defendeu a validade dos controles de ponto, afirmando que toda a jornada era registrada e que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. Alegou a existência de ajuste de compensação e banco de horas, bem como a regular concessão dos intervalos. Quanto ao acúmulo de funções, sustentou que a reclamante foi contratada como empregada de serviços gerais e que a preparação de café e o aquecimento de alimentos prontos eram compatíveis com a função. Em relação às férias, afirmou ter…
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