Processo 0010040-05.2026.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010040-05.2026.5.03.0169 AUTOR: ALISSON WILLIAN RODRIGUES RÉU: FAGNER DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b8dcf proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. ALISSON WILLIAN RODRIGUES alegou ter direito ao reconhecimento do vínculo de emprego e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias respectivas; multas dos artigos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; entregas de guias; salários atrasados; adicional noturno e reflexos; indenização pelos intervalos intrajornadas suprimidos; repousos semanais remunerados. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e expedição de ofícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 94.567,20. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada FAGNER DOS SANTOS; CASA DE CARNES SÃO LUIZ LTDA.; GISELE DE FÁTIMA RIBEIRO compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa e os documentos. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Após ouvir a parte Reclamada, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Retificação do Pólo Passivo. Observa-se, da análise da documentação acostada aos autos (fl. 133), bem como do inteiro teor da contestação, que a primeira e a segunda Reclamadas — FAGNER DOS SANTOS ME e CASA DE CARNES SÃO LUIZ LTDA. — referem-se, na realidade, à mesma pessoa jurídica, sendo “Casa de Carnes São Luiz” apenas o nome fantasia da primeira Reclamada. Ademais, verifica-se que a terceira Reclamada corresponde à pessoa jurídica GISELE DE FÁTIMA RIBEIRO - ME, microempresa inscrita no CNPJ sob o nº 62.990.698/0001-97, com sede na Rua Gabriel Monteiro da Silva, nº 938, Centro, Alfenas/MG. Diante desse contexto, determino a retificação do polo passivo, para excluir a segunda Reclamada CASA DE CARNES SÃO LUIZ LTDA. (fl. 136), bem como para adequar o cadastro da terceira Reclamada, a fim de que passe a constar corretamente a pessoa jurídica GISELE DE FÁTIMA RIBEIRO - ME. PRELIMINARES. Ilegitimidade de parte. As Reclamadas são consideradas partes legítimas no processo, pois foram indicadas pela parte Autora na petição inicial (Teoria da Asserção). A existência ou não do vínculo de emprego será discutida no mérito da causa. Rejeito. Impugnação ao valor da causa. A parte Reclamada impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, argumentando que se trata de uma mera estimativa e não baseado em cálculos precisos. No entanto, entendo que a atribuição do valor da causa na inicial é uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos formulados, sendo desnecessário apresentar cálculos detalhados nesta fase do processo. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Impugnação de documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Reclamante, uma vez que formulada de forma genérica, não tendo sido impugnados especificamente, nem mesmo quanto a seu conteúdo.…
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