Processo 0010040-30.2024.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010040-30.2024.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010040-30.2024.5.03.0054 AUTOR: CHARLES WOTJYLA DE FREITAS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f4265 proferida nos autos. I- RELATÓRIO CHARLES WOTJYLA DE FREITAS ajuizou ação trabalhista em face de VALE S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 346.841,32. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (pp. 834-837), foi deferida a prova pericial. Laudo às pp. 879-938, com manifestação das partes. Esclarecimentos às pp. 950-953, com manifestação das partes. Na audiência de instrução (pp. 1135-1136), sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF.   INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO Alega a reclamada que há inépcia da inicial, pela existência de pedido genérico. O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 18.01.2019, já que a presente ação foi ajuizada em 18.01.2024, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Não incide a prescrição sobre os pedidos declaratórios ante a sua natureza, com fulcro no art. 11, §1º da CLT.   MEDIDA SANEADORA. PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS PEÇAS DA PARTE AUTORA Ao apreciar a petição inicial e as demais peças protocoladas pela parte autora nesta reclamação trabalhista, constato o uso excessivo de cores, fontes extravagantes, negrito e caixas nas suas redações, o que prejudica demasiadamente a legibilidade e compreensão, sendo amplamente desaconselhado. Embora não haja uma proibição expressa e literal para a estética adotada, qualquer petição deve conter forma clara e precisa, visando caracterizar irregularidades que dificultem a compreensão ou o andamento do processo. Ademais, o Manual…

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