Processo 0010040-32.2026.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010040-32.2026.5.03.0160 AUTOR: JOSIANE SANTOS SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cca2d2 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 10 (dez) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por JOSIANE SANTOS SILVA em face de RAIA DROGASIL S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Prescrição quinquenal: A autora foi admitida em 1/7/2025 (CTPS de ID d4b3799) e seu contrato está em vigor. Assim, proposta a presente reclamação trabalhista em 16/1/2026, não há prescrição a ser declarada. Acúmulo de funções: Aduz a reclamante que foi admitida para exercer as funções de atendente e caixa, porém devido à mudança da sede da ré na cidade de Formiga/MG, a partir de agosto de 2025, recebeu ordens de seu gerente para que ajudasse na desmontagem e montagem da farmácia para mudança. Além disso, tinha como obrigação realizar limpeza e reposição de mercadorias, controle de prazo de validade, remarcação de produtos e regar plantas na parte externa, pleiteando o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções. A reclamada defende-se afirmando que a autora exerceu atividades compatíveis com a função para a qual foi contratada. O acúmulo de funções caracteriza-se pela atribuição ao empregado de atividades que não guardam nenhuma associação com aquelas para as quais foi contratado, se exercidas concomitantemente com as do cargo ocupado. Ou seja, além da função contratada o empregado exerce outras diferentes qualitativamente e quantitativamente. Embora não haja previsão legal, em caráter geral, de pagamento do adicional por acúmulo de funções, mas apenas para algumas profissões específicas, como a dos radialistas, por exemplo, a jurisprudência vem admitindo a concessão de adicional mediante previsão em cláusula convencional ou quando evidenciada a diversidade qualitativa e quantitativa das funções realizadas. Para comprovar a existência do acúmulo de funções hábil a ensejar a reparação pretendida, faz-se necessária a demonstração, pela parte autora, já que o fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, da CLT), da efetiva alteração das suas condições de trabalho originalmente pactuadas com a sua empregadora, de maneira tal que ela tenha passado a exercer, de forma relevante, qualitativa e quantitativa, concomitante e habitualmente, outras atividades totalmente incompatíveis com a função para a qual foi contratada. No caso em tela, a própria autora admitiu, em depoimento pessoal, que os demais empregados que exerciam função idêntica à sua também realizavam as mesmas atividades, o que já demonstra que não houve alteração qualitativa e quantitativa do seu contrato de trabalho. (vide 2min45 a 4min44 da gravação) Nesse diapasão, a testemunha Ana Clara, ouvida a rogo da reclamante, declarou que esta fazia reposição e limpava prateleiras, mas salientou que essas atividades eram exercidas desde o início do contrato. (vide 23min41 a 24min56 da gravação) A mesma testemunha também mencionou que a reclamante auxiliou na montagem e desmontagem da…
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