Processo 0010040-53.2020.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010040-53.2020.5.03.0027 AUTOR: FERNANDO SILVA DO CARMO RÉU: RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62bc9bc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0010040-53.2020.5.03.0027 1. RELATÓRIO Na execução movida por FERNANDO SILVA DO CARMO em face de RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA. e VALE S.A., a 1ª executada, RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA., opôs embargos à execução, conforme petição de id 0defaaa. Foi apresentado laudo pericial contábil (id b3c254c), posteriormente complementado por esclarecimentos periciais (id ec43192), culminando na adequação dos cálculos pelo perito (id 872909d). Na sequência, foi concedida vista às partes dos cálculos retificados (id 872909d), pelo prazo de 8 (oito) dias, para apresentação de impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão (id 920b3c5). Posteriormente, foi determinada a intimação do perito contábil para prestar os esclarecimentos requeridos, ratificando ou não o laudo anteriormente apresentado, bem como para apresentar cálculo atualizado (id 73146c3), o que foi atendido por meio da manifestação de id 3b1ade6. Sobreveio decisão homologando os cálculos de id 872909d elaborados pelo perito, à vista dos esclarecimentos prestados, fixando a execução em R$ 14.715,74, atualizados até 30/04/2026, ressalvadas as posteriores atualizações (id a468940). Na sequência, a 1ª executada juntou comprovante de depósito judicial (id 473eac1), requerendo a juntada da respectiva guia e a convolação do depósito em penhora, por entender garantido o Juízo (id d477fe0). Em razão disso, foi proferido despacho esclarecendo à executada que, efetuado o depósito integral destinado à garantia da execução, inicia-se automaticamente o prazo para oposição de embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, independentemente da formalização da penhora ou da lavratura de termo específico. Consignou-se, ainda, que a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que o depósito realizado para garantia integral da execução equivale à penhora em dinheiro, sendo desnecessária sua convolação formal para fins de abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, razão pela qual eventual insurgência deveria ser apresentada no prazo legal (id correspondente). Em seguida, a executada apresentou os presentes embargos à execução. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos (id 4a53b24), pugnando pela sua improcedência, pela condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pela expedição de alvará para levantamento do crédito incontroverso. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução, mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes, para a garantia da execução ou apresentação de seguro-garantia. Próprios e tempestivos, garantida a execução conforme guia de depósito judicial de id 570e4b8, conheço dos embargos opostos. 2.2 FUNDAMENTOS 2.2.1 HONORÁRIOS PERICIAIS, DO ABUSO DE DIREITO E DA MÁ-FÉ Com esteio na OJ nº 19 das Turmas deste E. TRT da 3ª Região, a embargante postula a inversão da…
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