Processo 0010040-53.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010040-53.2026.5.03.0153 AUTOR: IAGO DE PAULA DE OLIVEIRA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd0fde proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Verbas rescisórias – FGTS – multas dos artigos 477 e 467 da CLT. O reclamante informa que foi admitido em 03/09/20 para exercer a função de operador monitor, mediante o pagamento de salário de R$ 2.076,80 e que foi dispensado sem justa causa no dia 20/01/25, tendo recebido as verbas rescisórias, porém, fora do prazo legal, no dia 03/02/25. Diante disso, requer o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, a reclamada nega o direito às multas, argumentando que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal. Analisando o TRCT de fls. 150/151 e o comprovante de pagamento de id c4cc596 (fl. 154), no valor de R$4.528,47, observa-se que as verbas discriminadas no TRCT (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e média de verbas variáveis nas demais verbas do contrato) foram quitadas no dia 03/02/25, exatamente o 14º dia depois do término do contrato. Com efeito, em se tratando de prazo de direito material, a contagem dos dez dias previstos no art. 477 da CLT deve ser feita não por dias úteis, como fez a reclamada, mas sim por dias corridos, na forma prevista no art. 132 do CC/2002, ou seja, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, observando-se, ainda, que “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Nesse sentido é o entendimento pacificado pela OJ nº 162 da SDI-1 do col. TST. Portanto, a ré deveria ter efeutado o pagamento verbas rescisórias até o dia 30/01/25, mas não o fez. Acrescenta-se, por fim, que a reclamada não comprovou a entrega dos documentos rescisórios, obrigação que, tal como o pagamento das verbas rescisórias, deve ser cumprida no prazo legal. Nesse contexto, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Assim, defiro ao reclamante o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal (R$2.076,80), bem como da multa do art. 467 da CLT a incidir sobre a multa de 40% sobre o FGTS, única verba rescisória cujo pagamento não foi realizado até a primeira audiência, conforme se apurar em liquidação de sentença. Além das verbas acima referidas, a reclamante pleiteia os depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. Com efeito, no que diz respeito ao FGTS, tendo em vista que não há provas nos autos quanto à quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS, encargo processual que cabia à reclamada (art. 818 da CLT – Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido, com o pagamento dos valores durante todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas rescisórias de incidência, valores a serem recolhidos em conta vinculada (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução. A reclamada deverá entregar à parte autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação…
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