Processo 0010040-58.2024.8.16.0170

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010040-58.2024.8.16.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Toledo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010040-58.2024.8.16.0170   Processo:   0010040-58.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   30/07/2024 Vítima(s):   ANDERSSIELI IRION BOSCHETTI LUCIANE GRAZIELE DE SOUZA LEONARDI Réu(s):   VERIDIANA DE JESUS ARAÚJO   I – RELATÓRIO Dispensado (art. 81, § 2º, Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Seguem os elementos de convicção do juiz: a) a materialidade do crime está demonstrada pelos elementos de informação colhidos em fase inquisitorial e que instruem o termo circunstanciado de infração penal (seq. 8), destacando-se os boletins de ocorrência de movs. 8.2, 8.10 e 8.11, laudos periciais de movs. 8.8/8.9 e fotografias de movs. 8.25 e 8.27. A autoria é certa e recai sobre a ré, conforme os depoimentos colhidos em fase judicial. b) a vítima Luciane Graziele de Souza Leonardi, ao ser inquirida em juízo, confirmou as agressões sofridas. Relatou que, à época, ocupava o cargo de Diretora de Desenvolvimento Habitacional no Município de Toledo, ficando encarregada do cadastro habitacional, no qual a ré estava inscrita. A ré se declarou solteira no momento do preenchimento do cadastro, visto que o respectivo estado civil conferia prioridade para ter acesso à política pública, notadamente por se tratar de mãe solteira. Contudo, foi constatado por uma assistente social que a ré possuía, em verdade, um companheiro, razão pela qual houve a sua desclassificação do processo seletivo. Relatou que, em razão disso, a ré foi à Prefeitura Municipal para questionar o motivo da desclassificação, apresentando comportamento alterado/agressivo. Na ocasião, lhe ameaçou, ao dizer que se não fosse incluída novamente no cadastro, ‘arrancaria cada mecha de seu cabelo’. Após ter explicado o motivo da desclassificação à ré, ela foi ao gabinete do Vice-Prefeito e, após, retornou ao setor em que trabalhava, momento em que pulou o balcão de acesso do setor e lhe derrubou no chão, contra a parede. Além disso, puxou os seus cabelos, retirando várias mechas, conforme havia dito que faria, e lhe proferiu chutes. Relatou que a intenção da ré era, de fato, arrancar as mechas de seu cabelo, não apenas segurá-lo. Após alguns minutos, um guarda municipal apareceu no local e tentou intervir, restando também agredido pela ré, sendo necessária a intervenção de aproximadamente quatro ou cinco guardas para contê-la. Relatou que a ré soltou os seus cabelos apenas em razão da intervenção de terceiros (guardas municipais e uma servidora pública). Ressaltou ter sofrido dano psicológico, sobretudo por desempenhar o seu cargo com honestidade e responsabilidade, com o propósito de garantir o direito à moradia, conforme a política pública do Município, a quem realmente necessitasse; sendo injusta, portanto, a agressão. Disse ter tido dificuldade para retornar à rotina de trabalho, bem como ter ficado bastante machucada, ficando aproximadamente 15 (quinze) dias com o couro cabeludo danificado, sendo necessária a utilização de calmante e chá de camomila. Enfatizou, porém, que o dano psicológico foi maior, especialmente pelo trabalho correto que desempenhou na ocasião; c) a testemunha de acusação Andersielli Irion Boschetti também inquirida em fase judicial,…

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