Processo 0010040-62.2023.8.16.0083
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010040-62.2023.8.16.0083 Processo: 0010040-62.2023.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO DA SILVA ARISTIDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 45.1) em desfavor de BRUNO DA SILVA ARISTIDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir Veículo Automotor com a Capacidade Psicomotora Alterada). Na data de 18 de Dezembro de 2023, por volta das 21h00min., em via pública, nas proximidades da Avenida União da Vitória, n. 247, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, BRUNO DA SILVA ARISTIDES, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, conduziu o veículo automotor Citroen/C4, cor preta, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. Da situação, restou apurado que o acusado aceitou realizar o teste do etilômetro, tendo o resultado apontado a quantia de 0,71 mg/l (zero vírgula setenta e um miligramas de álcool por litro de ar alveolar) em seu organismo. Por fim, atesta-se que todas essas informações são corroboradas pelos elementos que compõem o feito, notadamente: (a) boletim de ocorrência do mov. 1.13; (b) depoimentos dos policiais militares dos movs. 1.4 e 1.6; (c) resultado do teste do etilômetro do mov. 1.12; e (d) relatório da autoridade policial do mov. 4.1.” Recebida a denúncia em 22 de março de 2024 (evento 53.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 75.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 81.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 83.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva da testemunha Gabriel Felipe Cipriani Muscop (evento 98.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 101.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Ainda, pleiteou que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e seja fixado o regime inicial aberto, que a pena de multa seja fixada no mínimo possível, bem como seja a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (evento 105.1). Certidão Oráculo…
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