Processo 0010040-65.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010040-65.2026.5.03.0149 AUTOR: NEUSA DE PAULA NORBERTO RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b648f8b proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010040-65.2026.5.03.0149 Aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e sete minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por NEUSA DE PAULA NORBERTO em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte… SENTENÇA RELATÓRIO NEUSA DE PAULA NORBERTO, devidamente qualificado, reclamou em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, a exemplo qualificado. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações, apresentando os pedidos. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou o réu defesa escrita arguindo prescrição quinquenal, inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o vale-alimentação, a teor da súmula vinculante 55 do STF, e impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade, pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos documentos com a defesa. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a última proposta conciliatória, foram os autos conclusos. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS Incompetência material da Justiça do Trabalho A apreciação sobre a competência de uma ação é examinada de acordo com os fatos descritos e pedidos deduzidos em cotejo com as regras abstratamente fixadas para distribuição do poder jurisdicional atribuído aos juízes. O artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação da emenda 45, de dezembro de 2.004, estabeleceu que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Sobre a abrangência deste inciso em relação ao poder público, foi ajuizada, perante o Supremo Tribunal Federal, a ação declaratória de inconstitucionalidade 3.395-6, proposta pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, na qual houve concessão do pedido de liminar, pelo Ministro Nelson Jobim, que determinou a suspensão, “ad referendum”, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “apreciação...de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. O requisito, portanto, para afastamento da competência da justiça especializada é a presença de uma relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, situação esta não apresentada nos autos, eis que é incontroverso que o reclamado adota regime celetista. Ademais, a questão encontra-se atualmente pacificada pela Súmula 34 do TRT da Terceira Região: “DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO…
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