Processo 0010040-67.2026.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010040-67.2026.5.15.0105 AUTOR: PEDRO GABRIEL DAL CHICCO SILVA RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de60e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010040-67.2026.5.15.0105 RECLAMANTE: PEDRO GABRIEL DAL CHICCO SILVA RECLAMADAS: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA. e DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido pela parte autora, consistindo, na realidade, em um reflexo da pretensão. Neste caso, reputo razoável o valor atribuído aos pedidos, devidamente liquidados, e, consequentemente, à causa, considerando os direitos postulados pela parte reclamante. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, até mesmo porque a ré não demonstrou matematicamente o excesso cometido pela parte autora. Possibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido passou a ser finalmente considerada questão de mérito, e não mais carência de ação. Assim, a questão será analisada no mérito. Legítima expectativa de contrato de trabalho frustrada A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das reclamadas pelos prejuízos decorrentes da frustração da contratação do reclamante, após inequívoca promessa de admissão e quando já ultimados os atos preparatórios para o início da prestação laboral. A primeira demandada, por sua vez, defendeu-se ao argumento de o autor não chegou a iniciar a prestação de serviços e que a contratação da parte autora se deu para vaga temporária e casual, subordinada à existência de demanda complementar, o que inexistiu (fl. 141 do pdf). A segunda reclamada sustenta que (fl. 176 do pdf), ao receber da primeira reclamada a relação dos trabalhadores selecionados para integração e contratação temporária, constatou que o reclamante integrava a lista e este já havia mantido vínculo empregatício anterior com a empresa, possuindo histórico funcional que reputou incompatível com seus padrões internos. Acrescenta que, segundo informado pela Sra. Caroline, a equipe de segurança comunicou a existência de restrição de acesso do reclamante às dependências do condomínio empresarial, circunstância que teria motivado o cancelamento de sua admissão. Restou demonstrado nos autos por meio dos diálogos via WhatsApp que as reclamadas alimentaram legítima expectativa de celebração do contrato de trabalho. A despeito disso, após todos os atos preparatórios já concluídos e às vésperas do início das atividades, as reclamadas cancelaram unilateralmente a contratação, sem…
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