Processo 0010040-70.2026.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010040-70.2026.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010040-70.2026.5.03.0018 AUTOR: PATRICIA ARAUJO ALVES DOS SANTOS RÉU: BH COLLAB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd384a5 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852- I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados. Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Rescisão indireta A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de ausência de recolhimento do FGTS em diversas competências. A reclamada contesta o pleito, sustentando que os depósitos do FGTS foram efetuados corretamente. Não é qualquer descumprimento contratual que autoriza a rescisão indireta, sendo necessário que a falta patronal seja de gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação de trabalho. Contudo, como se vê, os extratos analíticos apresentados tanto pela reclamante (Id 1a0feed) como pelas reclamadas (Id f218516) revelam que há diversos meses sem depósitos do FGTS, não se desvencilhando, as reclamadas, do ônus que lhes cabia, de provar a regularidade dos depósitos nem mesmo em momento posterior. E a ausência de recolhimentos do FGTS, por si só, é fato hábil a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d", art. 483 da CLT. Nesse sentido, a tese vinculante editada em Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 70, pelo TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Dessa forma, fica reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, no dia 19/01/2026, último dia trabalhado, conforme informação de ambas as partes. Por conseguinte, são devidas as seguintes verbas, observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (2/12); férias proporcionais + 1/3 (10/12); diferenças do FGTS durante o período laborado, inclusive sobre as verbas de incidência ora deferidas e multa de 40%. Quanto ao FGTS, ressalto que o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Condeno, ainda, a empregadora a anotar a data de saída na CTPS da reclamante para fazer constar como tal o dia 21/02/2026, com a projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 8 dias, a…

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