Processo 0010040-76.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010040-76.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010040-76.2026.5.03.0113 AUTOR: ADAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: HORTIFRUTI ABC PLUS SERRA VERDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f955e38 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ADAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista contra HORTIFRUTI ABC PLUS SERRA VERDE LTDA., em 19/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.261,04. Realizada a audiência em 23/02/2026 (ID  993093e), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 1882b84) e juntou documentos. As partes dispensaram a produção de perícia médica. Manifestação sobre a defesa no IDfabf9ef. Audiência de instrução realizada (ID  6547af4), em 13/05/2026, colhidos os depoimentos das partes. As partes declararam não terem outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução, o feito foi concluso para julgamento. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, aplicável por analogia ao rito ordinário, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. CONFISSÃO FICTA POR DESCONHECIMENTO DE FATOS PELO PREPOSTO Na audiência de instrução, o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada no que se refere aos fatos desconhecidos pelo preposto. O requerimento será apreciado no tópico atinente ao acidente de trabalho, já que os fatos desconhecidos pelo preposto se referem a tal tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O reclamante alegou que, embora contratado como repositor, exerceu habitualmente atividades de limpeza geral, corte e preparo de verduras, além de lavagem de estoque. Sustentou que tais atribuições extrapolam o conteúdo ocupacional do cargo original, violando o princípio da comutatividade. Por tais razões, pleiteou o pagamento de adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. A reclamada contestou a existência de acúmulo de funções e asseverou que as tarefas de limpeza e organização são compatíveis com a condição pessoal do repositor e inerentes ao ramo de hortifrúti, em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT. Pugnou pela improcedência do pedido. Passo à análise. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em lei, em norma coletiva de…

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