Processo 0010040-90.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010040-90.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010040-90.2026.5.03.0076 AUTOR: ARYANY MARIA DA SILVA FERREIRA RÉU: PIRAMIDE BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 059d9af proferida nos autos. 1.RELATÓRIO ARYANY MARIA DA SILVA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PIRAMIDE BURGER LTDA, postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 73.252,51. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Reclamada notificada por mandado (ID 0f7b10a). Audiência inicial realizada em 16/03/2026 (ID c95f9c3), presente a reclamante, ausente a reclamada. A reclamada não apresentou contestação. A reclamante renunciou ao pedido de adicional de insalubridade. A renúncia foi  homologada (ID c95f9c3). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva "indicação de seu valor", o que foi devidamente observado pela parte autora. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de estimativa. Aplicável, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT/3ª Região, não sendo o caso, portanto, de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na peça de ingresso. Pelo exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. REVELIA E CONFISSÃO Embora notificada (vide certidão do Oficial de Justiça sob o ID 0f7b10a), a reclamada não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa. Assim, com amparo no art. 844 da CLT, reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no que não contrariados pela prova pré-constituída nos autos. CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da inicial, a reclamante foi contratada pela reclamada em 26/04/2024 para exercer a função de gerente administrativo, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 06/06/2024 (ID 65ff61c). Considerando a pena de confissão aplicada à reclamada, reputo verdadeira a data de admissão em 26/04/2024. Alega o descumprimento de vários direitos trabalhistas pela reclamada, razão pela qual requer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com data final em 21/01/2026, data da propositura da ação. Narra que a reclamada encerrou suas atividades no mês de dezembro de 2025, sem ter efetuado o pagamento do salário correspondente a tal mês. Passo a analisar os argumentos da reclamante para embasamento do pedido de rescisão indireta: ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante aduz que, embora contratada para exercer a função de Gerente Administrativo, desempenhou, de forma habitual e concomitante, as atividades de Auxiliar de Cozinha e Faxineira. Pleiteia, em razão disso, o pagamento de um adicional por acúmulo de funções. Diante da revelia decretada em face da reclamada, operou-se a confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Assim, presume-se verdadeira a narrativa da exordial no sentido de que a obreira, para além das responsabilidades inerentes à gestão administrativa,…

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