Processo 0010041-04.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010041-04.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010041-04.2026.8.16.0031 Processo:   0010041-04.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa:   R$657.621,42 Autor(s):   Cleber Carriel de Almeida Réu(s):   BANCO INTER S.A. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência e suspensão ajuizada por CLEBER CARRIEL DE ALMEIDA em face de BANCO INTER S/A. Consta na inicial que o autor celebrou com a parte ré o contrato de financiamento imobiliário nº 0000202337985 com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Contou que referido contrato tinha por objeto a aquisição do imóvel situado na Rua Franscisco Demario, nª 1107, Vila Bela Guarapuava – Paraná, matriculado sob o nº 4.223 perante o 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. Asseverou que o imóvel constitui a única residência da parte autora e de sua família, sendo bem de família, tendo honrado com os pagamentos das prestações por longo período, porém em razão de adversidades financeiras atrasou algumas parcelas, o que culminou com a consolidação de propriedade pela parte ré. Afirmou que foi surpreendido com o procedimento de leilão do bem sem a sua intimação pessoal sobre as datas, horários e local do certame, em violação ao princípio do devido processo legal extrajudicial. Informou que tomou conhecimento tardiamente que seu único imóvel estava sendo levado a leilão, inviabilizando exercer o direito de preferência. Debateu sobre a conduta da ré suprimir direito à manutenção da moradia familiar, pretendendo o reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal a respeito das datas dos leilões, aduzindo que a notificação premonitória para purgação da mora não supre a necessidade de intimação pessoal a respeito dos leilões para possibilitar o exercício do direito de preferência, sendo imprescindível para a validade do leilão e para observância do dever de proteção da dignidade e subsistência familiar. Pretende a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos leilões e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para que proceda com a averbação premonitória da presente demanda na matrícula do bem, resguardando direitos de terceiros de boa-fé. Requereu a procedência da demanda com a declaração de nulidade absoluta dos leilões. No evento 7.1 foi afastada a prevenção e determinada a intimação da parte autora para apresentar os documentos relativos ao pedido de assistência judiciária gratuita, devendo juntar os documentos da atividade empresarial, por se tratar de empresário individual. A parte autora informou a juntada dos documentos no evento 10.1, promovendo a juntada nos eventos 10.2/10.22. Indeferida a gratuidade de justiça no evento 12.1. Foi juntada aos autos a r. decisão monocrática exarada junto à 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, deferiu liminarmente o benefício de assistência judiciária gratuita até final pronunciamento acerca do mérito. Foram solicitadas informações a respeito do juízo de retratação (mov. 16.1). É, em síntese, o relatório. 2. Liminar Diante da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em sede recursal, passa-se à análise do…

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