Processo 0010041-33.2026.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010041-33.2026.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010041-33.2026.5.03.0090 AUTOR: JEAN RODRIGUES DOS ANJOS RÉU: ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9ee25 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JEAN RODRIGUES DOS ANJOS em face de ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA. RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Insalubridade Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial concluiu pela existência de atividades insalubres em razão do contato habitual do autor com defensivos agrícolas "scout" e "roundup" (glifosato) - herbicidas do grupo dos fosforados, compostos estruturalmente similares aos organofosforados -,  no desempenho de seu trabalho como trabalhador rural, sem a proteção adequada pelo uso de EPI's  (id. 485cfa6). Registrou o perito que o reclamante jamais recebeu respirador semifacial com filtro para vapores químicos para o desempenho dessa tarefa. O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como insalubre em grau médio. Não foram detectados outros agentes nocivos nas atividades laborais do autor. A impugnação técnica da reclamada (id 622f561 e id 7eb97f7) não afasta as conclusões periciais. O assistente técnico sustenta que o respirador PFF2 seria adequado à atividade, mas o perito oficial esclareceu, com fundamentação técnica, que durante a pulverização de defensivos organofosforados há liberação de vapores orgânicos, exigindo respirador com filtro químico específico, que o respirador PFF2 não possui. É devido, portanto, o pedido de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, até que venha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo por meio de lei ou negociação coletiva, conforme jurisprudência firmada na súmula 46 deste Tribunal Regional do Trabalho. Acolho o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, apurado sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS mais 40%. Jornada de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada de trabalho efetivamente se iniciava às 05h40m, quando era obrigado a embarcar no transporte fornecido pela reclamada, e não às 07h00, horário em que era efetuado o registro de ponto. Sustenta que o período entre o embarque e o registro de ponto, de 1 hora e 20 minutos diários, deve ser considerado tempo à disposição. Argumenta que a alteração do artigo 58, § 4º, da CLT não se aplica irrestritamente ao trabalhador rural. A reclamada, em contestação, aduz que não houve tempo à disposição para o deslocamento residência-trabalho-residência, mesmo com transporte fornecido pelo empregador. O tempo despendido pelo empregado de sua…

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