Processo 0010041-42.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010041-42.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036732-40.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI ADVOGADO(A) : GRAZIELA BELMOK CHARBEL (OAB ES025715) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas nos autos da Busca e Apreensão nº 0036732-40.2025.8.27.2729, pela qual foi deferida a apreensão do veículo RAM 3500 LONGHORN, placa RSF4G32, dado em alienação fiduciária em garantia à Cédula de Crédito Bancário n.º 3651475979. Preliminarmente, o Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a própria subsistência, conforme consignado nas razões recursais. Em subsídio ao pedido, o Agravante acostou aos autos ( evento 1, DECLPOBRE11 ) consulta ao cadastro de inadimplentes realizada em 24 de março de 2026 junto ao SPC Brasil e Serasa Experian, em nome do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, que aponta registro de débitos em aberto. Ocorre que a consulta apresentada, por si só, não é idônea a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, pelo contrário, os próprios dados nela constantes suscitam dúvidas fundadas acerca da real situação patrimonial do Requerente. Com efeito, o documento revela um passivo de 12 registros no SPC totalizando R$ 1.528.606,58 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) e 24 pendências junto à Serasa no montante de R$ 12.985.880,64 (doze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), além de 3 cheques sem fundo, perfazendo débito total superior a R$ 14,5 milhões. O cadastro registra financiamentos junto à BMW Finance (contratos nos quais o Agravante figura como avalista, totalizando mais de R$ 524 mil), créditos de elevada monta junto a cooperativas de crédito (incluindo operação de R$ 4.046.353,45 e outra de R$ 3.105.032,54), além de financiamentos e empréstimos perante o Banco do Brasil, Banestes e Banco Bradesco, em que ora figura como comprador, ora como avalista. A existência de débitos vencidos e anotados em cadastros de inadimplência não se confunde, e nem pode ser equiparada, com o estado de hipossuficiência econômica exigido para a concessão da gratuidade da justiça. O benefício destina-se àquele que, por insuficiência de recursos, não tem como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 98, CPC), e não ao devedor que, a despeito de apresentar débitos em aberto, pode ostentar patrimônio, renda ou capacidade de acesso ao crédito incompatíveis com esse perfil. Nesse aspecto, a pluralidade e o vulto das operações registradas denotam que, até data recente, o Recorrente apresentava perfil econômico ativo e capacidade de contratação de obrigações de grande monta, o que torna imprescindível a comprovação documental de eventual mudança em sua situação financeira. Aliás, o próprio veículo objeto da Busca e Apreensão (RAM 3500 LONGHORN) é de alto valor e foi dado em garantia a um Contrato de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ademais, a consulta apresentada sequer é documento apto a suprir a ausência de comprovantes de renda, uma vez que registra apenas o histórico de inadimplência, sem qualquer informação sobre a origem, o volume ou a…
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