Processo 0010041-51.2024.5.15.0128

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010041-51.2024.5.15.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010041-51.2024.5.15.0128 RECORRENTE: AFR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI RECORRIDO: JOSINEI FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af0a41 proferida nos autos. ROT 0010041-51.2024.5.15.0128 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AFR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI BRENO GREGORIO LIMA (SP182884) RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (SP327434) SERGIO LUIZ AVENA (SP54005) Recorrido:   Advogado(s):   JOSINEI FERREIRA DOS SANTOS THIAGO CARRARO (SP282728) RECURSO DE: AFR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 86036f6; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 8376b39). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) No presente caso, o MM. Juízo de origem, com amparo na prova testemunhal e documental, concluiu que a reclamada não provou o ato de improbidade e imprudência grave, a justificar a aplicação da justa causa, razão pela qual a reverteu. Cumpre registrar que a sentença não foi fundamentada em ausência de imediatidade, nem em perdão tácito ou tampouco em ausência de apuração interna da falta. Logo, restam inócuas as razões recursais vinculadas a esses temas. Conforme documentação acostada aos autos, o autor foi admitido em 15/05/2023 e dispensado por justa causa em 31/10/2023 com amparo na alínea 'b' do art. 482 da CLT, porque, em 18/10/2023, ele se envolveu em "acidente de trânsito que resultou em avarias de grandes proporções, além de oferecer risco a terceiros" (fl. 176). Além disso, constou desse documento que a declaração prestada pelo reclamante à autoridade policial "não condiz com a real causa do acidente", uma vez que, em que pese ele tenha informado que "teve seu veículo 'fechado' por outro, resultando assim no tombamento", as análises das gravações das câmeras de segurança são claras "ao demonstrar a inexistência da mencionada manobra." (fl. 176). O documento não foi assinado pelo reclamante, mas apenas por testemunhas e pelo representante da reclamada. Como bem ponderado em sentença, a prova testemunhal confirmou que o autor trafegava em velocidade inferior ao limite da rodovia, bem como que ele não foi treinado para conduzir o caminhão rodotrem, no qual ocorreu o acidente. A corroborar, verifica-se que os vídeos colacionados aos autos pela reclamada comprovam que o reclamante estava a aproximadamente 65km/h quando ocorreu o acidente. Não convence a arguição patronal de que o reclamante foi treinado para conduzir o caminhão rodotrem, amparada no argumento de que todos os motoristas passam por um programa de treinamento com a MasterDrive antes de começarem a operar a frota, em conformidade com a Resolução nº 168 do CONTRAN. Ora, dada a alta responsabilidade conferida ao motorista, caberia à empresa produzir prova robusta do treinamento específico para a condução do caminhão rodotrem (que o reclamante conduzia no momento do acidente), apresentando provas documentais desse fato. Assim, é insuficiente para provar que o reclamante foi treinado especificamente para conduzir o caminhão rodotrem a sua declaração…

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