Processo 0010041-58.2015.5.09.0411
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0010041-58.2015.5.09.0411 AGRAVANTE: VIACAO ROCIO LTDA AGRAVADO: ALEX SANDRO ANTUNES DE BEM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010041-58.2015.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que rejeitou os embargos à execução, com pedido de reforma quanto ao cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo das horas extras, realizado pelo perito, foi correto e se a decisão que rejeitou os embargos à execução deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado se limitou a repetir os argumentos apresentados nos embargos à execução, sem impugnar o critério adotado, inobservando o princípio da dialeticidade recursal. 4. O executado não demonstrou nenhum equívoco no procedimento utilizado pelo perito para o cálculo das horas extras, que consistia na conversão das horas extras noturnas em diurnas, com a incidência do adicional noturno, e, posteriormente, na aplicação do adicional de hora extra. 5. A decisão recorrida se baseou nos esclarecimentos do perito contábil, que demonstrou a correção dos cálculos das horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica sobre esclarecimento acerca do critério de cálculos utilizado que fundamentou a decisão recorrida implica não observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O recurso não será provido quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III, 489, §1º, IV; TST, Súmula 422. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO VIAÇÃO ROCIO LTDA. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de…
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