Processo 0010041-59.2004.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010041-59.2004.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010041-59.2004.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : GLAUCIA ANGELICA CAMPREGHER ADVOGADO(A) : CLAUDIA CENCE LOPES (OAB MG083869) APELANTE : CARLOS AGUEDO NAGEL PAIVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA CENCE LOPES (OAB MG083869) APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sustentando a incorreta aplicação dos índices de reajuste do Plano de Equivalência Salarial e a ocorrência de capitalização mensal de juros mediante amortização negativa, com pedido de revisão das prestações e do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das prestações observaram corretamente o Plano de Equivalência Salarial da categoria profissional dos mutuários; e (ii) estabelecer se houve capitalização de juros decorrente de amortização negativa, em desacordo com as regras aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial demonstra que os mutuários permaneceram cadastrados como servidores públicos civis federais, com data-base em janeiro, sem requerimento de alteração da categoria profissional ou revisão dos índices aplicados durante a execução contratual. O laudo pericial esclarece que os reajustes das prestações aplicados pela instituição financeira foram inferiores aos reajustes salariais informados pelo empregador, afastando a alegação de prejuízo decorrente da aplicação do Plano de Equivalência Salarial. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo indispensável a verificação técnica da ocorrência de amortização negativa. A perícia identifica a ocorrência de amortizações negativas ao longo da execução contratual, com incorporação ao saldo devedor da parcela de juros não quitada, configurando capitalização de juros vedada. Verificada a amortização negativa, a parcela de juros não adimplida deve ser lançada em conta apartada, sujeita apenas à atualização monetária pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor, sem incidência de novos juros, preservando-se a sistemática da Tabela Price quanto aos demais aspectos do contrato. A declaração de quitação integral do contrato não é cabível, pois a apuração do saldo devedor depende do recálculo a ser realizado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de demonstração de aplicação incorreta dos índices do Plano de Equivalência Salarial afasta o pedido de revisão das prestações. 2. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros, sendo necessária prova técnica da ocorrência de amortização negativa. 3. Caracterizada a amortização negativa, a parcela de juros não quitada deve ser destacada em conta apartada, sujeita apenas à correção monetária, sem incidência de novos juros. 4. A revisão do saldo devedor decorrente da exclusão da capitalização de juros deve ser apurada em liquidação de sentença, não sendo possível declarar a quitação do contrato antes do recálculo. Dispositivos…

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