Processo 0010041-60.2026.5.03.0178
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010041-60.2026.5.03.0178 RECORRENTE: MARIA LUIZA SOBREIRA DE LIMA RECORRIDO: UNICO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010041-60.2026.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante insurge-se contra a sentença, que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de funções. Aduz que, embora contratada como conferente de carga e descarga, desempenhou atividades de auxiliar de logística e auxiliar de limpeza. Pugna pelo pagamento de diferenças salariais por desvio de função ou, sucessivamente, por acúmulo. Aprecia-se. O acúmulo de funções só se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a remuneração ajustada entre o trabalhador e seu empregador. Por sua vez, o desvio de função ocorre quando o empregado exerce funções diversas daquelas relativas ao cargo para o qual fora contratado, sem perceber o salário correspondente, e encontra respaldo legal nos arts. 7o, XXX, da CR e 460 da CLT. Ressalte-se que é do trabalhador que alega o desvio/acúmulo de função o ônus de comprovar que exercia atribuições diversas daquelas para as quais foi efetivamente contratado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso, a reclamante declarou, na inicial, que durante todo o período trabalhado desempenhou as mesmas atribuições. Contraditoriamente, afirmou, em depoimento pessoal, que não obstante contratada para a função de conferente, trabalhou inicialmente na separação, porque havia outro funcionário como conferente; que passou a desempenhar sua função contratual após referido colaborador ser afastado pelo INSS; que pegava o pedido que saía do computador, entrava no galpão e separava os produtos; que quando foi para a conferência, conferia os produtos que vinham da separação, armazenava na caixa, fechava, lacrava e a colocava nos paletes; que quando não tinha coisas para fazer na conferência, pediam que fizesse limpeza nos bins/caixas do setor de separação, no qual teve problemas de saúde durante sua gravidez de alto risco; que havia muita poeira nesse setor da separação e passava muito mal, porque tem asma e teve tromboembolismo pulmonar; que levou declaração médica e pediu ao RH para não trabalhar mais lá, porém não adiantou. Em que pesem as declarações da reclamante, não juntou aos autos cópia de referido atestado/declaração médica, nem outros documentos que comprovassem a gravidez de risco e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.