Processo 0010041-61.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010041-61.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010041-61.2026.5.03.0113 AUTOR: RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e19e474 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (1ª ré) e LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A (2ª ré), postulando, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$ 115.452,00. Juntou documentos. Recusada a conciliação a 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa, no ID. de75297, em peça única, na qual foram suscitadas preliminares e, no mérito, contestados os pleitos exordiais. Anexaram documentos. Determinada a realização de prova pericial (ID. 5b41703), para apuração das alegadas condições de risco no posto de trabalho. Na audiência de instrução (ID. b4031a5), dispensados pelas partes os depoimentos pessoais recíprocos, foi colhido o depoimento de uma testemunha da autora. Sem mais provas, foi registrado o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final recusada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS INÉPCIA DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS Como é cediço, o já citado artigo 840 da CLT determina que a inicial traga uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Ainda, em conformidade ao art. 330, § 1º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a petição inicial será inepta quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir. Contraditoriamente à tese defensiva o pedido de pagamento do FGTS e da multa de 40% foi formulado como acessório aos pedidos de parcelas salariais, sendo que a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna inclusive desnecessária a expressa menção a respeito, no título executivo. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Rejeito. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DOS PEDIDOS Cabe registrar que os valores atribuídos no rol de pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, não representando, portanto, limites à condenação, conforme, inclusive, já se pronunciou este Egrégio Regional, por meio da Tese Prevalecente n. 16, ora aplicada por analogia ao rito ordinário. Outrossim, por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Registro, por fim, que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados