Processo 0010041-70.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010041-70.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010041-70.2026.5.03.0110 AUTOR: RENZO STELZER NATALE RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b640c6 proferida nos autos. RENZO STELZER NATALE, qualificado na inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, VLI S/A E VALE S/A, postulando as parcelas descritas às páginas 13/15 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$181.706,22, juntou documentos e procuração. As reclamadas apresentaram defesas escritas às páginas 821/861, 792/803 e 804/820. Manifestação do reclamante às páginas 1404/1411. Em audiência, ouvidos o reclamante, o preposto da primeira ré e duas testemunhas – ata de páginas 1412/1415. Razões finais orais. Inconciliáveis as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS II.1 - PRELIMINARES II.1.1 – Carência de Ação As reclamadas arguem a falta de interesse do reclamante na postulação de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas, pois as duas primeiras rés reconhecem corretas as alegações postas na inicial, embora sustentem que as empresas são idôneas financeiramente, não havendo razão para a responsabilização solidária. Por sua vez, a terceira reclamada argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que não pertence ao mesmo grupo econômico das demais rés, que são empresas distintas, dotadas de autonomia e capacidade financeira. Sem razão as rés. O reclamante tem interesse jurídico no eventual reconhecimento de grupo econômico entre as rés, pois pretende a condenação solidária das empresas. Eventual suficiência econômica de cada uma das empresas não é fator impeditivo para o reconhecimento do grupo. A terceira reclamada é legitimada para a causa, por ser a titular dos direitos discutidos na lide, na medida em que o autor pleiteia a sua condenação solidária nas verbas postuladas. Rejeitam-se as preliminares de carência de ação. II.2 - MÉRITO II.2.1 - Prescrição Acolhe-se a arguição das reclamadas, para declarar prescrito o direito de o reclamante demandar parcelas exigíveis anteriormente a 18.01.21, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988. II.2.2 – Direito Intertemporal Nos termos da Tese firmada pelo c. TST, no Incidente de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, “a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em sendo assim, as alterações introduzidas no direito material pela Lei 13.467/17 aplicam-se de imediato, a partir de sua vigência, ao contrato de trabalho do reclamante, ressalvados os direitos adquiridos, o que será analisado em relação a cada pretensão, se necessário. II.2.3 – Horas Extras – Turnos Ininterruptos de Revezamento O reclamante afirma que, no período de 18.01.21a 31.12.22, cumpria escala de quatro dias de trabalho por três de descanso, em jornadas alternadas de 07 às 19h20, em dois dias seguidos, de 19 às 07h20, também por dois dias, e folgando três dias. Alega, ainda, que não tinha intervalo intrajornada, sendo chamado para trabalhar fora de suas escalas, uma vez por mês, ocasiões em que cumpria uma jornada inteira, e realizava atividades em sua casa, em notebook e celular fornecidos pelo empregador. Impugna os…

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