Processo 0010041-74.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010041-74.2026.5.03.0044 AUTOR: MARISA APARECIDA ALVES RÉU: CONTRATE SOLUCOES EM CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f16d25 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Altera-se a convicção jurídica deste Juízo para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevido o adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a entrega do PPP, porque o laudo pericial (p. 231 a 246/pdf) e os esclarecimentos periciais (p. 265 a 268/pdf), provas técnicas solenes (art. 195, §2º/CLT), após análise presencial das condições ambientais de trabalho, constataram que a reclamante não trabalhou exposta a condições insalubres, durante todo o pacto laboral. A perita concluiu que, embora a reclamante realizasse a limpeza dos banheiros do condomínio e o respectivo recolhimento de lixo, tais sanitários não se enquadravam na hipótese excepcional prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e na Súmula 448, II/TST, por não serem de grande circulação. Não se sustenta a impugnação (p. 257 e 263/pdf) e a posterior manifestação (p. 274 e 275/pdf), eis que (1) as conclusões da perita, profissional tecnicamente habilitada (arts. 3º da Lei 5.584/70 e 156/CPC), basearam-se na inspeção do local de trabalho, nas informações prestadas pelas partes e na análise dos documentos técnicos; e (2) os esclarecimentos periciais enfrentaram os questionamentos formulados, (3) mantendo-se inalterada a conclusão originalmente apresentada, sem que esta produzisse prova técnica apta a demonstrar erro metodológico ou inconsistência nas conclusões da expert. Em depoimento, a preposta da 1ª reclamada e a representante legal da 2ª reclamada confirmaram que a reclamante realizava a limpeza apenas de dois banheiros de uso dos empregados do condomínio, este de natureza de escritórios, inexistindo limpeza dos sanitários das salas comerciais. Ainda, a norma coletiva aplicável à categoria (cláusula 11ª, p. 127/128/pdf) considera banheiro de grande circulação aquele utilizado por, no mínimo, 99 (noventa e nove) pessoas por dia, ao passo que a perícia apurou fluxo aproximado de apenas 40 a 50 usuários diários. Estabeleceu ainda (cláusula 11ªª, § 5º da CCT de p. 127 e 128/pdf), que a limpeza de banheiros de condomínios não se enquadra como insalubre. Trata-se de condição jurídica lícita, porque decorrente da lei, mas, principalmente, da negociação coletiva (arts. 7º, XXVI/CR e 613, IV/CLT),…
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