Processo 0010041-85.2014.5.03.0144

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010041-85.2014.5.03.0144
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010041-85.2014.5.03.0144 AGRAVANTE: CAA PARTICIPACOES S.A AGRAVADO: JADIR DE JESUS MARCELINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f0b67 proferida nos autos. AP 0010041-85.2014.5.03.0144 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JADIR DE JESUS MARCELINO JOSE ANTONIO ALVES (MG44558) Recorrido:   Advogado(s):   ADELCY RITA ATHENIENSE ALVES PEREIRA RODRIGO PINHEIRO ROCHA (MG174798) Recorrido:   Advogado(s):   CAA PARTICIPACOES S.A FELIPE COSSO PIMENTA (MG129980) RODRIGO PINHEIRO ROCHA (MG174798) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTINA ATHENIENSE ALVES PEREIRA RODRIGO PINHEIRO ROCHA (MG174798) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTINA ATHENIENSE DESIGN E DECORACOES LTDA - ME RODRIGO PINHEIRO ROCHA (MG174798) VERA LUCIA LEMOS (MG57330)   RECURSO DE: JADIR DE JESUS MARCELINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 913da94; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e17c7fc). Regular a representação processual (Id 1958695). Inexigível o preparo (recurso do exequente).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação: 5º, XXXVI e LV, da CR Consta do acórdão: Como visto, ao contrário do entendimento da origem, não há uma decisão de mérito transitada em julgada acerca da execução contra a ora agravante. Como já decidido por esta Turma, não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mas tão somente o reconhecimento de grupo econômico (acórdão proferido em 02/07/2019, ID 6c0255e - Pág. 2). O próprio juízo da execução, no despacho do ID 3fb80a4, em face dos argumentos trazidos pela executada/agravante no ID. 1824edc, postergou referida análise para o momento processual oportuno, decisão esta que fora mantida em agravo de petição (acórdão supra transcrito). Logo, não há falar em coisa julgada, porquanto não houve a apreciação do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como fundamento para a inclusão da agravante no polo passivo da presente execução. Superada essa questão, passo à análise da questão sob a perspectiva do Tema 1.232. Alegada a agravante que "A manutenção da empresa no polo passivo, em contrariedade à decisão do STF, implica em impor à empresa em questão, a responsabilidade por uma dívida que, por força do entendimento consolidado, não lhe cabe. Essa situação é inaceitável, pois subverte a ordem jurídica e compromete a confiança na atuação do Poder Judiciário." - ID. 644b334 - Pág. 6. De fato, verifico da análise dos autos que, frustrada a execução em face da 1ª executada (CRISTINA ATHENIENSE DESIGN E DECORAÇÕES LTDA.), o juízo da execução entendeu por "evidenciada a existência…

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