Processo 0010041-89.2026.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010041-89.2026.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010041-89.2026.5.15.0028 AUTOR: ISABELLY CRISTINA SILVERIO RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc5e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010041-89.2026.5.15.0028     RECLAMANTE: ISABELLY CRISTINA SILVERIO RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ     SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Diferenças salariais/Reflexos/Aviso prévio/Danos morais A reclamada é uma escola e, portanto, funciona de segunda a sexta-feira. Sobre o argumento de pagar à autora salário-hora, consta dos controles de jornada que a autora trabalhava 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, não tendo trabalhado no recesso escolar. No entanto, consta dos cartões de ponto “Recesso Não Remunerado”, o que não se afigura razoável uma vez que o recesso é da escola e não pode ser imposto ao funcionário como licença não remunerada. No mínimo, a autora deveria ter usufruído férias coletivas no recesso escolar, ainda que contasse com menos de 12 meses de trabalho à época, conforme permissivo legal. A contratação da autora por hora trabalhada no presente caso, a qual permanecia à disposição do empregador por 8 horas por dia e inclusive aos sábados, já que a reclamada lançava nos cartões de ponto “Compensado” em dias de sábados, é atentar contra as regras constitucionais de proteção do salário, regras que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT ("DA REMUNERAÇÃO"), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado. Assim, a metodologia adotada pela reclamada beneficia apenas o empregador em detrimento dos direitos mínimos do empregado. No mesmo sentido, veja-se a ementa abaixo, referente a Acórdão emanado do E. TRT da 3ª Região, extraída do processo 0050100-97.2009.5.03.0142, da 5ª Vara do Trabalho de Betim: EMENTA: JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL - É certo que o empregador pode contratar trabalhador mediante remuneração por hora trabalhada, sem qualquer ilegalidade, mas é imprescindível que a jornada seja previamente estabelecida, dando a conhecer ao empregado tanto o seu horário de trabalho, quanto o seu salário mensal. A estipulação que coloca o trabalhador a mercê do empregador, durante oito horas por dia, quarenta e quatro horas por semana, de segunda-feira a segunda-feira, recebendo apenas pelas horas de efetivo trabalho, favorece apenas o empresário, e não pode ser admitida pelo Direito do Trabalho. No esteio dos argumentos acima, entendo procedente o pleito de diferenças salariais postulados pela autora, uma vez que mesmo se atividade na escola em sábados, era imposto este dia para a autora como compensado, além de imposição do recesso escolar como período sem remuneração para a trabalhadora. Por outro lado, não ficou cabalmente comprovado que estas regras tinham sido previamente ajustadas e aceitas pela autora. Ainda que assim fosse, refoge ao razoável este artifício utilizado para pagamento de salário inferior ao…

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