Processo 0010041-91.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010041-91.2026.5.03.0006 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) RECORRIDO: CLAUDIA FONTES MAGALHAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010041-91.2026.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 07 de julho de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida pela reclamante em contrarrazões; conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (ID. 9e3452c), porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas (ID. 1a2bbf3), eis que regularmente processadas; no mérito, com ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, acerca da caracterização da limpeza de banheiros como atividade insalubre, dar parcial provimento ao recurso, para: a) que, na apuração das contribuições previdenciárias, seja observada a decisão proferida nos autos nº 1010743-06.2018.4.01.3800, caso a execução venha a ser direcionada à segunda reclamada; b) reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes (princípio da isonomia), de 10% para 5%, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença (ID. 7ed17ea), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 1737055), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: PRELIMINAR - Deserção: rejeito a preliminar de deserção do apelo da segunda ré, arguida pela autora em contrarrazões, pois, a recorrente, enquanto pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, goza da prerrogativa de redução do depósito recursal pela metade, na forma do art. 899, §9º, da CLT. MÉRITO. 1. Responsabilidade Subsidiária. A reclamada não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Sustenta, em síntese, que inexiste culpa in eligendo, tampouco há falar em culpa in vigilando, ao argumento de que fiscalizava a atuação da primeira ré, "exigindo-lhe mês a mês a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas". Ressalta que a relação firmada com a primeira reclamada "sempre foi estritamente comercial". Acaso mantida a responsabilidade, "sua obrigação somente surgirá após eventual frustração de execução dos bens da referida empresa e de seus sócios, limitada ao período em que a Recorrida, efetivamente, tenha laborado para o Recorrente". Sem razão. Mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos: "Na qualidade de tomadora dos serviços e beneficiária da mão de obra da autora ao longo de todo o contrato (16/06/2025 a 14/11/2025), à margem de prova quanto à limitação do período, a segunda reclamada responde de forma subsidiária por todos os créditos deferidos à autora, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Aplicável o entendimento da OJ 18 das Turmas do Regional. Ficam excluídas da responsabilidade da segunda ré apenas as multas por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador. Cumpre esclarecer que ao tomador de serviços,…
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