Processo 0010041-96.2026.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010041-96.2026.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010041-96.2026.5.03.0069 RECORRENTE: JOSE LUCIANO BARBOSA RECORRIDO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010041-96.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT; o reclamante pagará, aos advogados das reclamadas (em conjunto), honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RETIFICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. O reclamante pugna pela retificação ou complementação da transcrição do depoimento do preposto, com a inclusão do trecho omitido, em que reconhece que o uniforme apenas é fornecido aos empregados após a contratação, confessando, portanto, a efetiva admissão do reclamante. Mas, tal como constou na certidão de id. 898707a, a transcrição detalhada juntada aos autos (id. 5dd4bd8), contém apenas o resumo dos depoimentos das partes e de suas testemunhas, transcritos pela plataforma digital NotebookLM (inteligência artificial), sendo válido apenas como documento auxiliar. Ressalta-se que, no exame das questões controvertidas, será considerada a integralidade da prova oral produzida, inclusive o inteiro teor do depoimento do preposto da reclamada, conforme gravação audiovisual da audiência de instrução, disponibilizado através do link de acesso de id. 7e58846 - Pág. 3. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Mantenho a sentença. A prova documental, em especial as conversas de WhatsApp apresentadas com a inicial (id. c2546e2 e id. 586f158), bem como a prova oral produzida, inclusive os depoimentos do reclamante e de sua testemunha, não deixam dúvidas de que o autor apenas se submeteu a processo seletivo, consistente na realização de exame admissional, envio de documentos e participação em treinamento. E não restou comprovado nos autos que no período de treinamento tenha havido efetiva prestação de serviços ou que o autor estivesse submetido ao poder diretivo ou à disposição da empresa, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Ao contrário, o reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que não chegou a trabalhar efetivamente na obra (link de acesso, id. 7e58846 - Pág. 3). Com efeito, o período destinado ao processo seletivo corresponde à etapa pré-contratual, em que o candidato à vaga de emprego se submete a treinamentos e avaliações a fim de se verificar se ele possui aptidão para assumir o cargo pretendido. A passagem por mencionado processo, inclusive, não pressupõe a obrigação de contratar e não forma vínculo empregatício, gerando mera expectativa de um contrato de emprego, caso seja o candidato aprovado e caso…

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