Processo 0010042-35.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010042-35.2026.5.03.0149 AUTOR: FABIO DONIZETTI DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6582269 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010042-35.2026.5.03.0149 Aos 26 dias de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por FABIO DONIZETTI DE CASTRO, reclamante, em face de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS E ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA, reclamada. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RELATÓRIO FABIO DONIZETTI DE CASTRO, qualificado na inicial, reclamou em face de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS E ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA a exemplo qualificadas. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. As reclamadas apresentaram defesas escritas, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Concluíram pela improcedência. Foram coligidos com as defesas documentos, atos constitutivos e procuração. O reclamante se manifestou sobre os documentos coligidos com as defesas. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e recusada a última proposta conciliatória, foram os autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTO Ilegitimidade passiva ad causam Alegou-se ser o segundo reclamado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve contratação direta entre ele e a autora. A petição inicial atendeu aos pressupostos de concretização do direito de ação genericamente assegurado pela via constitucional. Conteve, assim, ainda que sob o ângulo da reclamante, informações sobre as partes envolvidas na relação jurídica controvertida de direito material, nomeando-as para o processo. Demonstrou a necessidade e utilidade na obtenção do provimento jurisdicional, utilizando-se da via adequada. E a tudo isso complementou a dedução de pedidos, em tese, permitidos pelo ordenamento jurídico em vigor. Reuniu, por conseguinte, as condições para o exercício regular e concreto da ação, que são: a legitimidade das partes, o interesse jurídico e a juridicidade dos pedidos vindicados. Deve ser acrescentado, por oportuno, que a apreciação sobre a ocorrência das condições da ação não se vincula à comprovação dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos relatados pelas partes, pois esta última demonstração refere-se à análise de fundo dos pedidos, o que será realizado em seguida. Houve, portanto, a devida legitimidade passiva "ad causam" na inclusão do segundo demandado no polo passivo. 2. Impugnação ao valor da causa – limitação ao valor dos pedidos Requereu o polo passivo que o montante de eventuais parcelas deferidas nesta ação permaneça limitado ao valor atribuído à causa e pedidos liquidados. Verifica-se, em face da remuneração praticada, dos pedidos deduzidos e do período contratual reclamado que as quantias atribuídas aos…
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