Processo 0010042-57.2019.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010042-57.2019.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010042-57.2019.8.27.2737/TO APELANTE : NELSON HONORATO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA FIGUEREDO (OAB TO007365) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO PEREIRA DA CRUZ (OAB TO006577) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON HONORATO DA CRUZ contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (evento 93 autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais defende que a sentença deve ser reformada, pois ‘ pois não considerou adequadamente a necessidade de produção de prova pericial, impôs ônus excessivo ao Apelante e não exigiu do Apelado a devida comprovação dos fatos impeditivos do direito do Apelante. Ademais, a decisão desconsiderou os prejuízos morais sofridos pelo Apelante diante da frustração de seu direito’. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido . Dispõe o art. 932, V, b e c, do CPC que incumbe ao relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.   1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.   O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:   (i)            o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos; (ii)          a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e (iii)        o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.   Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.   2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins   Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:   (i)            o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos; (ii)          o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou inconstitucionalidade na aplicação ou na elaboração pelo Conselho Gestor dos índices de remuneração da conta Pasep; (iii)        o prazo prescricional da pretensão em decorrência de falha na administração da conta Pasep é de dez anos, iniciando com a ciência do titular quanto ao alegado ato ilícito; (iv)        inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as diretrizes do CDC,…

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