Processo 0010042-65.2012.8.19.0008
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010042-65.2012.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0010042-65.2012.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00467910 RECTE: EDMUNDO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS OAB/RJ-099812 RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 RECORRIDO: CLAUMAR 68 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP ADVOGADO: EDEMIR BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-125578 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010042-65.2012.8.19.0008 Recorrente: EDMUNDO DE SOUZA PEREIRA Recorridos: BANCO PAN S/A e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.430/436, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 420/427, assim ementado: " DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença proferida em ação na qual o autor alega desconhecer contrato de financiamento de veículo celebrado em seu nome, sustentando a inexistência da contratação e pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por danos morais. Produzida prova pericial grafotécnica, concluiu-se que as assinaturas apostas no contrato não são provenientes do punho escritor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por contrato de financiamento firmado mediante assinatura falsa; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (arts. 2º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/90) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. Compete ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbe no caso concreto. 6. A prova pericial grafotécnica conclui que as assinaturas constantes do contrato impugnado não foram apostas pelo autor, evidenciando a inexistência de contratação válida. 7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado no verbete nº 230 do Tribunal de Justiça. 8. Não comprovada a negativação do nome do autor em decorrência da cobrança, afasta-se o dever de indenizar por dano moral. 9. Configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.