Processo 0010042-81.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010042-81.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0010042-81.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - AP3825-A APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação ou conformação determinado pela Vice-Presidência com fundamento no art. 1.040, II, CPC em face de acórdão dessa Corte negou provimento à remessa e julgou prejudicada a apelação de Softronic Comercial Distribuidora de Produtos Ltda e rejeitou os embargos de declaração. Após a interposição do recurso especial e extraordinário, os autos vieram conclusos com a decisão da Vice-Presidência para, se o caso, realizar juízo de retratação ou conformação em razão do tema repetitivo 1266 do Supremo Tribunal Federal. Intimadas as partes, foi certificado o decurso do prazo para o Estado do Amapá. E Softronic Comercial Distribuidora de Produtos Ltda manifesta-se pela retratação, pois não houve recolhimento espontâneo, mas depósito judicial voluntário. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Nos termos do art. 1.040, II, conheço do reexame. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Excelentíssimos Senhores. A questão em discussão refere-se a examinar se deve ser realizado o juízo de retratação ou conformação com o tema 1266 do Supremo Tribunal Federal. O referido tema tratava da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. E firmou as seguintes teses: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. O Supremo Tribunal Federal no referido tema reconheceu a validade das leis estaduais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS mesmo que editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022. Todavia, apenas produzem os efeitos após a edição da lei complementar. Da mesma forma, foi firmada a tese de constitucionalidade da anterioridade nonagesimal. Todavia, foi realizada uma modulação de efeitos, conforme proposta do Ministro Flávio Dino, para, em suas palavras “evitar surpresa fiscal retrospectiva”. Destaca-se do voto do vogal: (...) A exigibilidade universal…

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