Processo 0010042-90.2026.5.03.0163
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010042-90.2026.5.03.0163 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: WEMERSON FERREIRA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a64eb0 proferida nos autos. AP 0010042-90.2026.5.03.0163 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): WEMERSON FERREIRA DE AZEVEDO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 4d1a97e; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id bc3f92f). Regular a representação processual (Id fd161f7, ed6a45d). O juízo está garantido (Id f764136). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 675bf77 ): (...)O Juízo de Origem consignou que o comando exequente nada determinou sobre a utilização da Súmula 235 do TST e OJ 397 do TST para cálculo das horas extras. Confira-se: 2.2.1 DA APURAÇÃO DO SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL A executada apresentou alega excesso de execução na apuração do salário variável. Sustenta que as horas extras sobre a produção deveriam apurar apenas o adicional, com divisor de horas reais, invocando a Súmula 340 e a OJ 397 do TST. Não assiste razão à embargante. O título executivo determinou expressamente a aplicação da Súmula 264 do TST para a base de cálculo das horas extras, ordenando a integração de todas as verbas salariais habituais. Não há na decisão transitada em julgado qualquer comando para aplicação da Súmula 340 do TST ou da OJ 397 da SBDI-1.A fase de liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedado inovar, modificar ou rediscutir a matéria da fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A perita judicial cumpriu rigorosamente as diretrizes da sentença ao evoluir o salário com base nos recibos de pagamento. Portanto, os esclarecimentos periciais ficam integralmente acolhidos. Correta a decisão de origem. De fato, o comando exequendo, inalterado em instância recursal, em relação às horas extras, nada dispôs sobre a forma de apuração de valores variáveis recebidos. Em sendo assim, e considerando que a liquidação do quanto reconhecido na fase de conhecimento deve respeitar os limites traçados pela coisa julgada, não havendo como alterar o título executivo sem causa legal, nego provimento ao recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da…
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