Processo 0010043-03.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010043-03.2025.5.03.0069 AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES TIBURCIO MONTEIRO RÉU: HERTEX TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c63d2f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 21/01/2025, alegando, em síntese, que laborou em sobrejornada; que as comissões não foram corretamente pagas; que não recebeu o prêmio telemetria; que gozava somente 30 minutos de intervalo por dia; que trabalhou em dias de feriados legais; que o ambiente de trabalho era insalubre e periculoso; que houve inobservância de cláusulas convencionais; e que sofreu dano existencial. Formulou os seguintes pedidos: diferenças de comissões; diferenças de prêmio telemetria; horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras intervalares; dobras de feriados; adicional de insalubridade ou periculosidade; fornecimento de PPP; indenização pelo não fornecimento de lanche; indenização pela não contratação de plano de saúde; indenização pela não contratação de seguro de vida; multas convencionais; indenização por dano existencial. Deu à causa o valor de R$ 550.741,03. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminar de incompetência material e, no mérito, alegou, em síntese, que não houve labor em sobrejornada; que ao autor era concedido intervalo de uma hora por dia; que as comissões foram regularmente pagas; que o ambiente de trabalho não era insalubre ou periculoso. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Verifico, todavia, que não foi formulado pedido específico de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período contratual. Registro que tais contribuições não se confundem com aquelas incidentes sobre as verbas salariais decorrentes das condenações proferidas por esta Especializada, bem como dos acordos por ela homologados. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, bem como a entrega do PPP, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde e que implicavam risco à sua integridade física, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre ou perigoso. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 837/868, o perito registrou que a parte autora prestou serviços como motorista, realizando as seguintes atividades: “✓ Realizar o transporte de matéria-prima (minério de ferro) até a mineradora Vale (unidades: Tas e Patrag), presentes nos seguintes municípios: Ouro Preto e Ouro Branco. Realizar o transporte de matéria-prima minério de ferro até a empresa CSN (unidade: Ouro Preto). Realizar o transporte de matériaprima minério de ferro até a empresa: SCOF (unidade: Conselheiro Lafaiete)”. Assim sendo, quanto à periculosidade, o perito…
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