Processo 0010043-11.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010043-11.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL              Autos nº 0010043-11.2025.8.16.0030  Processo:   0010043-11.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Atraso de vôo Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ROSENI WERLE WELTER Réu(s):   GOL LINHAS AÉREAS S/A   Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Atraso de voo. Perda de conexão. Manutenção não programada. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Ausência de assistência material e informacional. Violação dos direitos do consumidor. Dano moral configurado. Abalo físico e psicológico. Tempo de espera superior a quatro horas. Ausência injustificada em audiência. Ato atentatório à dignidade da justiça. Aplicação de multa. Código de Defesa do Consumidor. Teoria do risco do empreendimento. fortuito interno. Indenização por danos morais. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada por passageira contra companhia aérea em razão de atraso superior a quatro horas em voo, que resultou na perda da conexão e alteração do itinerário, além da ausência de assistência material e informacional durante a espera no aeroporto, requerendo a condenação da transportadora ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável pela indenização por danos morais decorrentes do atraso do voo, perda da conexão e ausência de assistência material e informacional adequada à autora, diante da alegação de manutenção não programada na aeronave como causa do atraso. III. Razões de decidir 3. O atraso do voo e a perda da conexão são fatos incontroversos, admitidos pela ré e comprovados documentalmente. 4. A manutenção não programada na aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea, não afastando a responsabilidade objetiva. 5. A ré não comprovou a prestação da devida assistência material e informacional à autora durante o atraso, violando normas da ANAC e o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. 6. O atraso superior a quatro horas, a perda da conexão e a ausência de assistência configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, ultrapassando mero aborrecimento. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o desgaste físico e psicológico da autora e o poder econômico da ré. 8. A ausência injustificada da ré na audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa legal. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de indenização por danos morais julgado procedente, condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora; aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça; condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da companhia aérea por atraso de voo decorrente de manutenção não programada, classificada como fortuito interno, não é afastada pela alegação de força maior, cabendo a indenização por danos morais quando comprovado abalo físico ou psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento e ausência de assistência material adequada durante o período de…

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