Processo 0010043-15.2026.5.03.0183

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010043-15.2026.5.03.0183
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010043-15.2026.5.03.0183 RECORRENTE: ANA LIVIA DIAS SENA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010043-15.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 159/165, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: RECURSO DA RECLAMANTE. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é esperado pelo lesionado, obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação moral, proporcional ao valor da chance perdida. In casu, não há prova robusta nos autos de que a reclamante recebeu sinalização favorável da reclamada à sua admissão durante ou após o processo seletivo (fase pré-contratual), criando-lhe real expectativa de contratação. Veja-se que a desistência da ré em contratar a autora, deveu-se ao fato dela não ter passado pela etapa de entrevista com o gestor, como relatado pela preposta da ré (fl. 137) fato que, inclusive, ocorreu antes de finalizada todas as etapas do processo seletivo, portanto, não há que se falar em frustração e aborrecimento da autora pela não contratação. A presença em entrevista, a realização de exames médicos prévios e a coleta de documentos por parte da empresa configuram ainda meras etapas preparatórias do processo seletivo, não implicando contratação automática, sobretudo quando expressamente condicionadas à validação final, como ocorreu no presente caso. Frise-se que as tratativas preliminares para a formalização de contrato de trabalho, que podem incluir processo seletivo para vaga de emprego, envolvem atos de ambas as partes, tais como, entrevista, exame médico e entrega dos documentos que o pretenso contratante entende necessários, sem que isso enseje obrigação de contratar. Ademais, a realização de exame médico intitulado "admissional", por si só, não implica promessa de contratação, mesmo que a demandante tenha sido declarada apta, principalmente, se ela não for aprovada em qualquer outra etapa do processo seletivo, o que aconteceu na hipótese sob análise. Na seleção para vaga de emprego, não há, ainda, efetiva proposta de contrato, que poderia, em tese, obrigar o proponente (art. 427 do CC), tampouco importando quebra do princípio da boa-fé inscrito no art. 422 do CC. Diante da inexistência de ato ilícito praticado pela reclamada ("Teoria da Perda da Chance"), correta a sentença que indeferiu o pleito de danos morais pelos…

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