Processo 0010043-21.2024.5.18.0101

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010043-21.2024.5.18.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010043-21.2024.5.18.0101 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: WEDER DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010043-21.2024.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL AGRAVADO(S) : UNIÃO FEDERAL (PGF) PROCURADOR(S) : ANSELMO VASCONCELOS CABRAL DOS SANTOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : SAMARA MOREIRA DE SOUSA           Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição em que se discute o fato gerador das contribuições previdenciárias.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o momento do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de correção monetária e incidência de juros, em caso de acordo homologado.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador das contribuições previdenciárias, para o período posterior a 5/3/2009, é a data da prestação do serviço. 4. O acordo homologado em juízo equipara-se à sentença de mérito para todos os fins, sendo irrelevante para a definição do fato gerador.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido.   Tese de julgamento: 1. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.   Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, art. 43, § 2º; Lei 9.430/96, art. 61, § 2º; CLT, art. 880. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368, V; STF, RE 406567 AgR; TST, Ag-AIRR-2277-94.2013.5.12.0059; TST, RR-654-18.2022.5.09.0041; TST, RR-0011182-92.2021.5.03.0048; TST, RR-10679-67.2016.5.03.0106.       RELATÓRIO   A Exmª juíza Samara Moreira de Sousa, por meio da sentença de ID 4b53ba0, acolheu o pedido da União Federal, de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de correção monetária e incidência de juros, seja considerado como na data da prestação de serviços.   A executada agravou de petição, conforme razões expostas sob o ID bdbeb20.   Intimada, a União Federal não se manifestou.   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada.   Intimada, a União Federal não se manifestou.                   MÉRITO               A executada insurgiu-se contra a r. sentença, que entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação laboral, com a consequente alteração do cálculo dos juros de mora e correção monetária, afirmando que "a hipótese vivenciada nos autos envolve acordo homologado e como tal, tratando-se de contribuição previdenciária decorrente do homologatório, somente haverá…

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