Processo 0010043-29.2025.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010043-29.2025.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010043-29.2025.5.15.0114 AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA BASTOS RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68be786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO     Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.     II – FUNDAMENTAÇÃO     PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS   A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa).   O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos.   Rejeito.     IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA   A parte reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial.   No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo.   Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados.   Rejeito.     FGTS   A reclamante alega que a primeira reclamada não recolheu corretamente o FGTS, durante todo o contrato de trabalho.   A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)” (Súmula 461).   Considerando que a primeira reclamada não comprovou o recolhimento, condeno-a a realizar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado.     MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT   A reclamante requer o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT ou de indenização por danos morais. Alega que o aviso prévio foi cumprido até o dia 29/06/2024 e as verbas rescisórias somente foram pagas em 19/07/2024 (fls. 324).   As verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário-base mensal.   Noutra parte, não há embasamento legal para o pedido de indenização. O descumprimento do prazo, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do…

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