Processo 0010043-29.2026.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010043-29.2026.5.03.0146 AUTOR: JOSE GALVAO DA SILVA RÉU: CLOVIS ARNALDO VIEIRA CAIRES COLHEITA E PLANTIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e63a7 proferida nos autos. SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o Relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O QUESTÃO DE ORDEM. Conforme consta do acordão de Id. 5837F64, o Egrégio TRT da 3ª Região concedeu provimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada para “acolher a preliminar de nulidade, por cerceio de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, oportunizando a 2a reclamada a oitiva da testemunha, Sr. Felipe Folgado e proferindo-se a seguir nova sentença, como se entender de direito”. A testemunha indicada pela 2ª reclamada, o Sr. Felipe Gustavo Folgado dos Santos, afirmou, em resumo, que: “trabalha na 2ª ré desde 2021, atualmente como encarregado de colheita mecanizada; que a Dasa compra cana na esteira; que o responsável pelo plantio, corte e transporte é o produtor; que a Dasa não possui fazenda própria onde planta cana; que o fornecedor pode cortar a própria cana; que a 1ª ré era credenciada na Dasa e que cortava e transportava a própria cana; que a Dasa interfere apenas na questão da quantidade e qualidade da cana cortada; que os empregados das credenciadas não recebem ordens diretas de prepostos da Dasa; que se houver algum problema constatado, isso é remetido diretamente ao produtor; que a Dasa não determina quais empresas os produtores devem contratar”. Deste modo, entendo que as informações trazidas pela testemunha acima não possuem o condão de infirmar o entendimento já encartado na sentença judicial anteriormente proferida por este Juízo. Ao revés, tenho que restou comprovada, pelo depoimento testemunhal, de que a relação jurídica estabelecida entre as partes demandadas era de terceirização de serviços. Assim, por economia processual, repriso os termos da sentença anteriormente proferida, a qual fica mantida, com os acréscimos de fundamentação acima. “PRELIMINARMENTE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS Em audiência, o reclamante protestou contra a decisão que indeferiu a acareação entre testemunhas e a segunda reclamada protestou pelo indeferimento de oitiva de testemunhas. Sobre o pedido de acareação entre testemunhas, trata-se de diligência que pressupõe a existência de contradições graves e insanáveis nos depoimentos. No presente caso, eventuais divergências encontradas são compatíveis com a subjetividade natural de relatos pessoais e não comprometem a credibilidade da prova oral. A análise da veracidade das alegações se dá por meio da valoração global da prova, e não exige confronto direto entre depoentes. Sobre o indeferimento de oitiva de testemunhas, com fulcro nos arts. 765, da CLT c/c art. 370, do CPC, o Juiz é o…
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