Processo 0010043-41.2025.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010043-41.2025.5.15.0013 AUTOR: FABIANO VIEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b067061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0010043-41.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: FABIANO VIEIRA DA SILVA RECLAMADOS: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO FABIANO VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS para formular os pedidos de fls. 11/13. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.226,63. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesas: a primeira, às fls. 110/119 e, o segundo, às fls. 66/81. Anexaram documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 396/407). Foi realizada perícia ambiental para a aferição de insalubridade, conforme laudo de fls. 408/427 e esclarecimentos prestados às fls. 441/446. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha indicada pela 1a reclamada (fls. 454/456). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pela 1a reclamada, às fls. 465/470. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável e encontra óbice nas disposições constitucionais. Na hipótese de condenação, os valores seriam apurados em regular liquidação. Afasto tal argumentação. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO 2º RÉU Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo os reclamados as pessoas jurídicas indicadas pelo reclamante como devedores em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-los a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A configuração de responsabilidade subsidiária entre os réus depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última a simples alegação, pelo credor, de que os réus são devedores do direito material é suficiente para legitimá-los a responderem a ação. Afasto. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 14/01/2025. Com esteio no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pelos reclamados para declarar a prescrição e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 14/01/2020, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito…
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